Na Engenharia do Trabalho, atuamos com as seguintes Normas Regulamentadoras
NR-1 – Disposições Gerais
A NR-1 determina a aplicação de todas as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecendo os direitos e obrigações dos empregados, empregadores e da esfera de governo referente aos assuntos específicos de segurança e saúde no trabalho.
NR-5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR-9 – Programa de prevenção de Riscos Ambientais
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
NR-12 – Segurança no Trabalho em máquinas e equipamentos
A NR-12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, estabelecendo os requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
NR-15 – Laudo Insalubridade – Atividades e Operações Insalubres
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A comprovação da insalubridade é feita por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
NR-16 Laudo Periculosidade-Atividade e Operações Perigosas
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos, as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
NR-18 – PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção
Esta Norma Regulamentadora estabelece diretrizes que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais.
NR-20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis
A NR-20 estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades que envolvem produtos inflamáveis e combustíveis. As empresas devem ficar atentas aos procedimentos de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas, plano de emergência, entre outros fatores.
NR-21 – Trabalho a céu aberto
A NR-21 define critérios para as condições de saúde, segurança e conforto aos profissionais que realizam suas atividades a céu aberto. Ex.: serviços em construção civil, trabalho rural, entrega de correspondências, entre outras.
Segundo a norma, é obrigatória a existência de abrigos para proteger os trabalhadores de interpéries, além de medidas para resguardá-los de insolação, calor, frio excessivo, umidade e ventos fortes.
NR-23 – Proteção e prevenção contra incêndio
O trecho mais importante da NR-23 é o item 23.1 que diz que “todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis”.
As medidas de prevenção incluem o adequado manuseio e a utilização dos equipamentos de combate ao incêndio, criação e estabelecimento de procedimentos de evacuação dos locais de trabalho com segurança e dispositivos de alarme existentes e de conhecimento de todos os trabalhadores.
NR-24 – Condições sanitárias e de conforto no local de trabalho
Toda empresa possui em suas dependências banheiros e/ou vestiários e refeitórios, ambientes que devem ser limpos e adequados para atender às necessidades dos trabalhadores de acordo com o número de funcionários. A NR-24 estabelece todos esses direitos.
NR-25 – Resíduos Industriais
A NR-25 estabelece alguns critérios de segurança e cuidados com os resíduos industriais.
Todo e qualquer setor da indústria gera algum tipo de resíduo durante seu processo produtivo, como a construção civil, que produz toneladas de entulho durante uma obra.
As empresas devem ter responsabilidade com seus funcionários, com a comunidade e com o meio ambiente, tratando seus resíduos de maneira correta, separando cada tipo e descartando-o em local apropriado e autorizado para esse fim.
NR-32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
Não apenas os médicos e enfermeiros estão expostos aos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais em hospitais, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios; mas também os profissionais da área de higiene e limpeza.
Para minimizar as chances de acidentes, reduzir as contaminações por agentes biológicos e garantir a qualidade de vida no ambiente de trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego desenvolveu a NR-32.
NR-33 – Espaço confinado
O espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que seja de difícil acesso, com pouca ventilação para remoção de possíveis contaminantes e com deficiência de oxigênio. Os exemplos mais comuns nas empresas são: caixas d’água, galerias de esgotos, forros de teto, porões, caldeiras, tubulações, áreas subterrâneas, entre outros.
NR-35 – Trabalho em altura
Trabalho em altura é “toda atividade executada acima de 2,00 (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.
Todas as atividades envolvendo altura devem seguir os requisitos mínimos da NR-35 que definem os procedimentos que envolvem o planejamento, a organização e a execução do serviço a ser realizado.